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Prefeito Célio Lang, veta projeto de lei de autoria do vereador Tiago Mendes, referente a gravação e divulgação em áudio e vídeo de licitações.

Câmara de vereadores, mantem o veto, confira a justificativa

Por Júnior Correa
30 de dezembro de 2020
em Destaques, Política
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Prefeito Célio Lang, veta projeto de lei de autoria do vereador Tiago Mendes, referente a gravação e divulgação em áudio e vídeo de licitações.
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PROJETO DE LEI, VEREADOR TIAGO MENDES:

VEREADOR PROPÕE PROJETO DE LEI, SOBRE GRAVAÇÃO EM ÁUDIO E VÍDEO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DE PROCESSOS LICITATÓRIOS E SUA TRANSMISSÃO AO VIVO. – Urupá 190 (urupa190.com.br)

 

JUSTIFICATIVA DO VETO:

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Nos termos do art. 37 combinado com o art. 39 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, comunico a Vossa Excelência que VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei n. 001/2020, de autoria do Vereador Tiago Mendes de Oliveira que tratou sobre a gravação em áudio e vídeo e divulgação dos resultados de processos licitatórios e sua transmissão ao vivo, por meio da internet, no portal da transparência da prefeitura municipal e câmara legislativa de Urupá-RO, proposto nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº 001/2020, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020

“DISPÕE SOBRE GRAVAÇÃO EM ÁUDIO E VÍDEO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DE PROCESSOS LICITATÓRIOS E SUA TRANSMISSÃO AO VIVO, POR MEIO DA INTERNET, NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL E CÂMARA LEGISLATIVA DE URUPÁ-RO.”

Art. 1º – Os Poderes Executivo, Legislativo, Fundações, Autarquias, Agências, Instituto de Previdência e outros órgãos do Município de Urupá, atendendo a todos os princípios da Leis 8.666/93, 10.520/2002 e Lei Complementar 123/2006, obrigatoriamente transmitirá ao vivo, por meio da Internet, todas licitações realizadas em seus respectivos certame, independente da modalidade, bem como promover a divulgação dos resultados dos atos licitados e manter gravado no site do órgão gerador da licitação o áudio e o vídeo por um período de 5 (cinco) anos.
Art. 2° – Cabe ao órgão licitante tornar público via Internet, o link para acesso direto ao sistema eletrônico utilizado no certame, que permite o acompanhamento e o acesso a todos os procedimentos da licitação usando portal transparência do Órgão, redes sociais e outros sites de grande acesso popular.
Art. 3° – Para fins do disposto no artigo 1º, os órgãos públicos municipais poderão utilizar os equipamentos já existentes nas áreas de comunicação dos respectivos poderes, para assim, realizar a transmissão 5 (cinco) minutos antes dos procedimentos de abertura do ato licitatório.
Art. 4º – Caso haja queda de energia elétrica ou de internet, o processo licitatório deverá ser suspenso automaticamente e continuar do mesmo ponto da suspensão com o retorno da energia elétrica ou internet.
Art. 5° – Em caso da não gravação de audiovisual, será automaticamente cancelado o procedimento licitatório na sua totalidade.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta)(sic) dias da data de sua publicação.

O Projeto de Lei em referência obriga a Administração transmitir ao vivo por meio da internet por áudio e vídeo todas as sessões de certames licitatórios independentemente da modalidade licitatória.
Não obstante, o alcance e relevância de conteúdo que o projeto de lei pretende, o nobre Vereador apresentou projeto de lei maculado em sua forma e contrário ao interesse público e parcialmente inconstitucional, pois deixou de observar regras de competência privativa da União, bem como, não considerou o cenário de custos reais das despesas de instalação com aquisição de equipamentos para a implementação das medidas.
Não observou que existe matéria que estabelece novas regras para procedimentos licitatórios que tramita no Congresso Nacional, através do Projeto de Lei n. 4.253/2020, já aprovada pelas duas casas de leis e encaminhada para sanção presidencial, matéria que foi amplamente noticiada nas redes socias e canais de tv e rádio.
Houve invasão da competência do Poder Executivo, a quem compete organização e a prestação de serviços públicos, nos quais se enquadram os critérios de divulgação e transparência dos atos administrativos.
O Supremo Tribunal Federal sobre o tema da invasão de competência, estabeleceu o seguinte entendimento:
“Efetivamente, tem-se que “o princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo” (STF, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, RE 427.574 ED, j. 13-12-2011).”
A invasão do Poder Legislativo à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, de modo a dificultar a administração e organização dos serviços públicos, resulta em ofensa ao princípio constitucional da reserva de administração, ou seja, significa violação à separação dos Poderes a caracterizar a inconstitucionalidade dos atos normativos emanados.
Logo, ocorre vício de iniciativa na elaboração da lei, pois compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de projetos de lei que possam, sob qualquer perspectiva, influir em expansão e aperfeiçoamento de despesas. Para agravar a situação, regras gerais em termos de procedimentos licitatórios é competência privativa do Poder Executivo da União.
A intenção do Vereador é salutar e benéfica a transparência das atividades públicas praticadas por atos administrativos, contudo, fez prever despesas para os cofres públicos sem mencionar o provisionar a forma de pagamento, isso de fato não pode ocorrer, a responsabilidade fiscal exige que o Gestor Público ao definir uma despesa, também terá de indicar a rubrica de pagamento orçamentário e financeiro, cenário e situação que é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, cumpre lembrar que os nobres Edis, não são Gestores Públicos, nem Ordenadores de Despesas no âmbito da execução orçamentária e financeira do Poder Executivo Municipal.
A título de atendimento as pretensões do projeto de lei, objeto deste veto, fica evidenciado que matérias licitatórias tem sua legislação exclusiva e competência privativa da União.
O Poder Executivo Municipal está acompanhando a tramitação do Projeto de Lei n. 4.253/2020 no Congresso Nacional, a próxima fase será a sanção ou veto presidencial, e o teor deste projeto de lei é aplicação de amplitude nacional em todos os rincões do País, onde quer que esteja instalada os procedimentos de compras públicas.
No título II, capítulo I que trata sobre as licitações e o processo licitatório, normatizou os procedimentos para realização das sessões, as solenidades devidas, dentre elas a obrigatoriedade de observar fases e ritos.
No art. 17 §§ 2º e 5º prevê que a sessão pública do pregão presencial deverá ser gravado mediante a utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo e juntado aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.
A saber, a partir de sua entrada em vigor, a nova lei de licitações do Brasil, não exigirá que todas as modalidades licitatórias sejam gravadas em áudio e vídeo, por razão simples, é inviável e dispendiosa, observe que a modalidade licitatória mais utilizada é o pregão eletrônico, todos podem ter acesso através da rede mundial de computadores, mais publicidade e transparência que a transmissão pela internet atualmente é impossível.
Somente no pregão presencial está previsto a exigência de gravação em áudio e vídeo, porque trata-se de ato de reunião local, licitante diante de licitante, lance a lance, diálogos, discussões, impasses, todos os pormenores sob julgamento do Pregoeiro.
De mais a mais o art. 5º do Projeto de Lei n. 001/2020 deste respeitável Poder Legislativo tenta algo inconstitucional que é emendar pela via oblíqua a Lei de Licitações e Contratos em vigor, Lei n. 8.666/93, tentando criar o instituto jurídico do cancelamento de uma licitação.
A luz do art. 49 e seguintes da Lei n. 8.666/93, prevê a possibilidade do procedimento licitatório ser revogado por razões de interesse público ou anulado por ato motivado de ilegalidade, fora os dois casos: Revogação e Anulação, tecnicamente não existe o ato de cancelamento em procedimentos licitatórios, previstos em lei.
Não se nega, a intenção do projeto de lei é ótima, contudo, o teor descrito na ordem de comando está eivado de incongruências e exigências das quais o Poder Executivo foi imiscuído com ingerência pontual e sem base legal ou competência legislativa para fazê-lo.
Como forma de engajamento e colaboração do Poder Executivo, tão logo entre em vigor a nova lei de licitações, será gravado os procedimentos licitatórios dos pregões presenciais como quer o Legislador Pátrio, o material gravado será juntado nos autos próprios.
Por último e não menos importante, convém deixar bem claro, a Constituição Federal no art. 22, inciso XXVII, prevê que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Logo, tudo aquilo que não for norma geral, Estados, Municípios e Distrito Federal, podem legislar de forma concorrente.
Destarte, criar instituto jurídico de cancelamento como regra geral de licitação é vedado, ainda continuaremos a revogar ou anular, jamais cancelar, quanto a competência privativa de legislar da União, veja abaixo o texto constitucional:
Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – Normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades para as administrações públicas diretas, autarquias e fundacionais, obedecido o disposto no art. 37, XXI e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III.

Assim, diante da invasão de competência do Poder Legislativo ao elaborar Projeto de Lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo da União, já que o vício de iniciativa que inquina a presente proposição não é superado nem mesmo pela sanção, bem como, diante da inviabilidade técnica de executar tal procedimento, e ainda, as despesa desnecessárias que poderiam ocorrer, previsto em referido projeto, restam evidenciadas as razões que me conduzem a VETAR TOTALMENTE O PROJETO DE LEI N. 001/2020, de autoria do Vereador Tiago Mendes de Oliveira, razão pela qual tempestivamente encaminho o presente ao Poder Legislativo, para deliberação.

 

 

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