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Home Justiça Direito

Tenho Direito ao Salário Família ?

Tenho Direito ao Salário Família ? por Jucelia de Paula Pereira Armando

Por Júnior Correa
26 de setembro de 2019
em Direito
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Tenho Direito ao Salário Família ?
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TENHO DIREITO AO SALÁRIO FAMÍLIA?

Jucelia de Paula Pereira Armando

Antes de mais nada é preciso esclarecer o que vem a ser o salário família.
Este benefício é concedido pela previdência social àquelas pessoas que
trabalham de carteira assinada (inclusive empregada doméstica) que percebam
um salário de até R$ 1.364,43 e tenham filhos com idade até 14 anos ou filhos
deficientes com qualquer idade.
O benefício é pago pelo patrão junto com o salário do empregado, mas
depois o empregador poderá abater o valor que pagou ao empregado dos
valores que ele, empregador, precisa repassar ao INSS na forma de contribuição
previdenciária.
Significa que o empregador não vai tirar do seu bolso para pagar o salário
família ao empregado.
No caso do empregador que possui empresa em seu nome, o escritório
de contabilidade quem fará essa compensação.
No caso do empregador doméstico, ele deverá descontar o valor pago à
empregada quando for emitir a guia de arrecadação social (Guia DAE do
eSocial).
O valor a ser pago a título de salário família vai depender do valor do
salário que o empregado (ou empregada doméstica) recebe por mês.
Se o valor do salário do empregado for de até R$ 907,78, ele receberá
uma cota de R$ 46,54 por filho menor de 14 anos ou inválido.
Por exemplo, se o empregado x percebe 900,00 reais por mês e tem 03
filhos: dois menores de 14 anos e um com 23 anos, mas que é deficiente. Nesse
caso, ele terá direito a 03 cotas de salário família, totalizando 139,62 mais o seu
salário. O mesmo exemplo serve para a empregada doméstica.
Agora, se o salário mensal do empregado for superior a R$ 907,78 e até
R$ 1.364,43, ele terá direito a uma cota de R$ 32,80 por cada filho, nas mesmas
condições já mencionadas.
Trabalho de carteira assinada, tenho filhos menores de 14 anos e
recebo menos que R$ 1.364,43, mas não recebo salário família, o que fazer?
Se for empregado de pessoa jurídica (empresa), procure o departamento
pessoal da empresa munido dos seguintes documentos:
 Registros de nascimentos dos filhos
 Caderneta de vacinação (para dependentes de até seis anos de idade)
 Comprovação de frequência escolar (para dependentes de 7 a 14 anos)
 formulário preenchido (pode ser baixado no pelo link
http://www.previdencia.gov.br/forms/formularios/form025.html)
No caso da empregada doméstica, esta deverá apresentar os
documentos supramencionados ao seu empregador (a) requerendo o
cadastramento dos filhos como dependentes dela no sistema do e-social
(sistema no qual a empregadora deve cadastrar a empregada para fins de
regularização fiscal e emissão de guias).
Ao cadastrar os filhos menores de 14 anos da empregada doméstica, o
sistema vai gerar o valor cota a que a empregada tem direito, o qual deverá ser
pago junto com o salário e depois abatido no valor que a empregadora tem que
recolher a título de contribuições para a previdência social.
Significa que a patroa não vai tirar do bolso para pagar o salário família,
ela paga e no mesmo mês já poderá abater no valor dos tributos.
Tenho pouco tempo na empresa, tenho direito?
Como já mencionado, o salário família é um benefício previdenciário e que
não exige período de carência para requerê-lo. Então, o empregado (ou
doméstica) pode ter iniciado no emprego aquela semana e já requerer o
benefício, desde que preencha os requisitos da idade e do salário, que já foram
mencionados.
Tenho enteado (a) menor de 14 anos, tenho direito ao salário família?
Sim. O enteado equipara-se a filho mediante declaração do empregado,
desde que comprovada a dependência econômica do enteado de até quatorze
anos de idade ou do maior de 14 anos inválido.
Em muitos casos, ao apresentar a declaração do imposto de renda
constando o enteado como dependente já é suficiente.
Se a pessoa não declara imposto de renda, basta ter o enteado como
dependente no cadastro do INSS.
Por fim, o salário família deixará de ser pago quando o filho ou enteado
completar 14 anos ou no caso de morte deste ou, ainda, no caso de o empregado
perder o emprego.

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