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VEREADOR PROPÕE PROJETO DE LEI, SOBRE GRAVAÇÃO EM ÁUDIO E VÍDEO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DE PROCESSOS LICITATÓRIOS E SUA TRANSMISSÃO AO VIVO.

Por Júnior Correa
27 de novembro de 2020
em Política
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VEREADOR PROPÕE PROJETO DE LEI, SOBRE GRAVAÇÃO EM ÁUDIO E VÍDEO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DE PROCESSOS LICITATÓRIOS E SUA TRANSMISSÃO AO VIVO.
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PROJETO DE LEI
DE AUTORIA DO VEREADOR TIAGO MENDES DE OLIVEIRA,

DISPÕE SOBRE GRAVAÇÃO EM ÁUDIO E VÍDEO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DE PROCESSOS LICITATÓRIOS E SUA TRANSMISSÃO AO VIVO, POR MEIO DA INTERNET, NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL E CAMARA LEGISLATIVA DE URUPÁ-RO.

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Art. 1º Os Poderes Executivo, Legislativo, Fundações, Autarquias, Agências, Instituto de Previdência e outros órgãos do Município de Urupá, atendendo a todos os princípios da Leis 8.666/93, 10.520/2002 e Lei Complementar 123/2006, obrigatoriamente transmitirá ao vivo, por meio da Internet, todas licitações realizadas em seus respectivos certame, independente da modalidade, bem como promover a divulgação dos resultados dos atos licitados e manter gravado no site do órgão gerador da licitação o áudio e o vídeo por um período de 5 (cinco) anos.

Art. 2° Cabe ao órgão licitante tornar público via Internet, o link para acesso direto ao sistema eletrônico utilizado no certame, que permite o acompanhamento e o acesso a todos os procedimentos da licitação usando portal transparência do Órgão, redes sociais e outros sites de grande acesso popular.

Art. 3° Para fins do disposto no artigo 1º, os órgãos públicos municipais poderão utilizar os equipamentos já existentes nas áreas de comunicação dos respectivos poderes, para assim, realizar a transmissão 5 (cinco) minutos antes dos procedimentos de abertura do ato licitatório.

Art. 4º Caso haja queda de energia elétrica ou de internet, o processo licitatório deverá ser suspenso automaticamente e continuar do mesmo ponto da suspensão com o retorno da energia elétrica ou internet.

Art. 5° Em caso da não gravação de audiovisual, será automaticamente cancelado o procedimento licitatório na sua totalidade.

Art. 6º Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Urupá-Ro 20/11/2020

Tiago Mendes de Oliveira
Vereador PDT

JUSTIFICATIVA

O processo licitatório deve ser regido pelos princípios constitucionais da isonomia, legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e outros correspondentes, se assim houver.
Aqui temos, portanto, o Princípio da Publicidade como norteadores desse projeto de lei, principio esse, de fundamental importância para um processo licitatório centrado pela ética, moralidade e legalidade. Sendo assim, assegura a oposição a terceiros interessados e tem por finalidade tornar pública – erga omnes – a aquisição de um direito sobre determinada coisa. No caso da administração pública, fornecerá maior transparência aos atos praticados pela gestão, dando a possibilidade da sociedade questionar, controlar determinada questão que deve sempre representar o interesse público.
A ampliação do acesso às informações públicas e da transparência dos atos estatais é uma conquista da democracia brasileira, pois reforça os meios de exercício da cidadania, permitindo um maior controle social sobre o Estado.
Nesse sentido, um dos processos estatais que ainda demanda um aperfeiçoamento dos seus níveis de transparência é o de licitações públicas, certames nos quais ainda pairam muitas suspeitas exatamente pela falta de um instrumento normativo que amplie o acesso da sociedade aos seus documentos, o que permitiria uma maior fiscalização social.
Sendo assim, estamos oferecendo este projeto de lei que define que todos os entes públicos responsáveis por processos licitatórios sejam obrigados a transmitir a vivo, via Internet, no Portal da Transparência, o áudio e o vídeo dos certames.
Entretanto, tomamos o cuidado de incluir também obrigação as compras que são feitas por meio de plataformas virtuais, como os Pregões Eletrônicos.

Essa medida teria um custo praticamente nulo para as entidades licitantes, pois bastaria dispor de uma câmera acoplada a um computador conectado à Internet para
que se atendesse a essa nova disposição legal, que traria uma enorme ampliação da transparência nas licitações públicas e estancaria possíveis atos de corrupção que possam ocorrer.
Diante do exposto, peço o apoio aos nobres Parlamentares desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei.

Vereador

Tiago Mendes de Oliveira

 

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